Tradução de referência. Os termos jurídicos e comerciais partem da legislação chilena publicada pela Biblioteca do Congresso Nacional do Chile e foram cotejados com a UNTERM, a base terminológica das Nações Unidas que inclui a da CEPAL, quando o termo consta nela, e com a legislação dos Estados Unidos para o inglês e do Brasil para o português. Esses termos podem variar conforme o país: as informações em idiomas diferentes do espanhol são referenciais e devem ser verificadas por tradutores especializados de cada país. Se as versões divergirem, prevalece o texto em espanhol.
A mensura: o que é, quando é requerida e como é executada
A mensura é a operação técnica que localiza no terreno os vértices das pertenencias requeridas em uma manifestación, conforme as coordenadas UTM indicadas no pedido de mensura (Código de Mineração, art. 72). É própria da concessão de lavra: a de pesquisa é constituída com uma planta, sem mensura (art. 55). A ata e a planta da mensura são aprovadas pela sentença constitutiva, e a ata é inscrita junto com ela (arts. 87 e 89).
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Quando é requerida
O requerente deve pedir a mensura dentro da janela que vai do dia 91 ao dia 120, ambos inclusive, contados da apresentação da manifestación ao juízo (Código de Mineração, art. 59; Regulamento, art. 23). Esses prazos vigoram desde 1º de janeiro de 2024; as manifestaciones que já estavam em trâmite seguem as normas anteriores, como se explica em Pedimento e manifestación. O pedido pode abranger todo ou parte do terreno objeto da manifestación, nunca terrenos fora dele, e deve:
- indicar as coordenadas UTM de cada vértice do perímetro e relacionar um deles, em rumo e distância, com o ponto de interesse;
- designar o engenheiro ou perito que realizará a mensura, indicar o comprimento e a largura de cada pertenencia e, se possível, as pertenencias vizinhas e seus titulares;
- juntar os comprovantes de pagamento da taxa de requerimento e da taxa anual proporcional, cópia autenticada da inscrição da manifestación, o exemplar do Boletim Oficial de Mineração em que ela foi publicada e uma planta (art. 59).
Com esse pedido começa a obrigação de manutenção, ou amparo (art. 144; ver Taxa anual). Nos atos posteriores à manifestación, as coordenadas entendem-se referidas a PSAD56, ou a SAD69 se o ponto de interesse estiver ao sul de 43°30′ de latitude sul, e o datum e o fuso devem constar nas plantas e na ata de mensura (Regulamento, art. 16; ver Sistema de coordenadas).
Publicação e oposições
Se o pedido estiver em ordem, o juiz ordena sua publicação; a publicação abrange o pedido e a decisão e deve ser feita uma única vez no Boletim Oficial de Mineração dentro de trinta dias contados dessa decisão. Se faltar um requisito cuja omissão ou atraso acarrete caducidade, o juiz rejeita de plano o pedido e ordena o cancelamento da inscrição da manifestación (art. 60).
Dentro dos trinta dias seguintes à publicação, pode ser apresentada oposição, fundada em um pedimento ou em uma concessão de pesquisa de data anterior, ou em uma manifestación anterior ou que se tenha por anterior (art. 61). As oposições tramitam pelo rito sumário (art. 68), e quem não se opõe oportunamente pode perder sua preferência ou seus direitos sobre o terreno em que vier a ser constituída a pertenencia do outro (art. 65).
Como é executada
A mensura é realizada depois de vencido o prazo de oposição ou, se houver oposição, depois do trânsito em julgado da sentença que a rejeitar ou que determinar a localização das pertenencias de quem obteve o direito de mensurar. É realizada por um engenheiro civil de minas escolhido pelo interessado ou por um perito da lista que o SERNAGEOMIN designa a cada ano por resolução, com aprovação prévia do Ministério da Mineração do Chile, e no ato da mensura não se admite nenhuma alegação (art. 71).
- No terreno: os vértices são localizados conforme as coordenadas do pedido, com a orientação do meridiano UTM do lugar, e são colocados marcos solidamente construídos e bem perceptíveis, ao menos em cada vértice (arts. 72 e 74). O Regulamento exige, além disso, um marco de mensura amarrado à Rede Geodésica Nacional, a vértices aprovados pelo SERNAGEOMIN ou a marcos de outras pertenencias constituídas (Regulamento, arts. 28 a 32). Se forem usados equipamentos GPS, devem ser aplicadas as instruções gerais do SERNAGEOMIN (Regulamento, arts. 33 e 33 bis).
- Limites: a mensura pode abranger todo ou parte do terreno requerido, reduzindo o número ou a área das pertenencias, mas nunca terrenos fora dele, e o engenheiro ou perito não pode abranger pertenencias vigentes, sob pena de sanção penal (art. 73).
- Ata e planta: o engenheiro ou perito lavra uma ata que narra como determinou as coordenadas dos vértices e elabora uma planta em três vias (arts. 75 e 77). O titular deve apresentá-las ao juízo dentro de dez meses contados da apresentação da manifestación, com a exceção que o mesmo artigo estabelece para quem seja ou tenha sido parte em uma ação de oposição fundada no artigo 61 (art. 78). A planta de mensura deve indicar, entre outros dados, o juízo e o número do processo e o número da pertenencia no Rol Nacional de Concessões Minerárias (Regulamento, art. 38, nº 14).
Parecer do SERNAGEOMIN e sentença
O juiz remete a ata e a planta ao SERNAGEOMIN, que, dentro de sessenta dias, informa se a forma, as dimensões e a orientação de cada pertenencia estão de acordo com a lei, se ficam dentro do terreno objeto da manifestación e do requerido na mensura, e se os marcos foram corretamente colocados (art. 79). Sem observações, o juiz profere a sentença constitutiva (art. 81). Se o parecer objetar aspectos técnicos, o juiz ordena que o interessado seja cientificado dele, e este tem oito dias para contestar as objeções ou sessenta para saná-las, contados da data dessa decisão, e não da data do parecer. Por motivos fundamentados e com parecer prévio do SERNAGEOMIN, o juiz pode prorrogar uma única vez o prazo para saná-las, por até mais sessenta dias. Esses prazos são peremptórios (art. 82). Se o SERNAGEOMIN informar que a mensura abrange pertenencias já constituídas, um extrato é publicado dentro de trinta dias, e seus titulares, intimados pessoalmente, podem se opor dentro de sessenta dias (arts. 80, 83 e 84).
A sentença aprova a ata e a planta e ordena publicar seu extrato e inscrevê-la, junto com a ata, no Conservador de Minas (arts. 87, 89 e 90). Para efeitos da nulidade por sobreposição entre mensuras, a lei presume, de forma absoluta, que cada mensura foi executada na data em que seu pedido foi apresentado (arts. 72 e 95).
Mudanças aprovadas que ainda não vigoram. A Lei nº 21.420 alterou algumas regras sobre a operação de mensura e as coordenadas. Segundo seu artigo décimo transitório, na redação fixada pela Lei nº 21.649, essas alterações entrarão em vigor quando for editada a norma regulamentar que mude o datum das coordenadas UTM. Em 23 de outubro de 2026, o artigo 16 do Regulamento mantém PSAD56 e SAD69, razão pela qual vigoram as normas descritas neste guia.
Como a PMD ajuda você
- Boletins: a categoria “Pedidos de mensura (lavra)” reúne as publicações de cada data, com o documento oficial e a localização no mapa.
- Mapa: o filtro “Mensura requerida” mostra as manifestaciones com mensura requerida, e a camada “Redes de amarração dos HM” mostra os marcos de mensura, suas amarrações e o detalhe de cada pertenencia.
- Monitoramento: avisa sobre o início e o fim do prazo para pedir a mensura, sobre a proximidade do fim do prazo da mensura e sobre novos pedidos de mensura relacionados às suas concessões favoritas ou áreas de interesse.
A representação de uma concessão no mapa serve para orientação: não substitui a mensura nem comprova, por si só, a localização jurídica de seus limites.
Marco normativo principal: Código de Mineração do Chile, Lei nº 18.248, de 1983, com as alterações das leis nº 21.420 e nº 21.649, e seu Regulamento, Decreto Supremo nº 1, de 1986, alterado pelo Decreto Supremo nº 10, de 2024, conforme o texto publicado pela Biblioteca do Congresso Nacional do Chile. Revisão: 23 de outubro de 2026.
