Tradução de referência. Os termos jurídicos e comerciais partem da legislação chilena publicada pela Biblioteca do Congresso Nacional do Chile e foram cotejados com a UNTERM, a base terminológica das Nações Unidas que inclui a da CEPAL, quando o termo consta nela, e com a legislação dos Estados Unidos para o inglês e do Brasil para o português. Esses termos podem variar conforme o país: as informações em idiomas diferentes do espanhol são referenciais e devem ser verificadas por tradutores especializados de cada país. Se as versões divergirem, prevalece o texto em espanhol.

Taxa anual (patente): cálculo, pagamento em março e falta de pagamento

Toda concessão minerária deve ser mantida (amparo) mediante o pagamento de uma taxa anual (patente) em benefício do Fisco. Ela é paga antecipadamente em março, e seu valor depende do tipo de concessão, de sua área e, nas pertenencias, de ser comprovada ou não atividade de mineração. A obrigação começa antes de a concessão ser constituída, e seu descumprimento pode terminar em um leilão judicial.

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O que é a taxa anual e desde quando é devida

A manutenção (amparo) consiste no pagamento anual e antecipado de uma taxa (patente), na forma e no valor que o Código de Mineração determinar (Lei nº 18.097, art. 12; Código de Mineração, art. 142). Ela é distinta da taxa de requerimento (tasa), que é paga uma única vez por pedimento ou manifestación (art. 51).

A obrigação começa quando é pedida a sentença de uma concessão de pesquisa ou a mensura de uma pertenencia. Nesse momento, paga-se uma primeira taxa anual, proporcional ao tempo que falta até o último dia de fevereiro seguinte, cujo comprovante acompanha o pedido (arts. 55, 59 e 144). Nas pertenencias, para essa primeira taxa anual e até o primeiro ano de vigência, a lei aplica o valor de 0,1 UTM por hectare (art. 144).

Quanto se paga

Os valores são fixados em unidades tributárias mensais (UTM) por hectare completo e pagos em pesos chilenos, pelo valor da UTM do mês em que o pagamento é feito (Regulamento do Código de Mineração, art. 49). Desde 1º de janeiro de 2024 vigora o artigo 142 bis, incorporado pela Lei nº 21.420, com a redação que lhe deu a Lei nº 21.649:

Pesquisa
0,06 UTM (três quinquagésimos) por hectare e por ano de vigência. Uma concessão de 300 hectares paga 18 UTM por ano (art. 142 bis).
Pertenencia com redução
0,1 UTM por hectare se forem comprovados trabalhos, atividades ou obras que, de modo permanente e contínuo, permitam operações de mineração; um projeto com Resolução de Qualificação Ambiental ou admitido a trâmite no Sistema de Avaliação de Impacto Ambiental, ou, em projetos que não devem ingressar nesse sistema, uma licença em trâmite do título XV do Regulamento de Segurança na Mineração, hipótese que só vale uma vez (art. 142 bis).
Pertenencia sem redução
Por hectare, conforme os anos de vigência: 0,4 UTM do ano 1 ao 5; 0,8 do 6 ao 10; 0,9 do 11 ao 15; 1,2 do 16 ao 20; 3 do 21 ao 25; 6 do 26 ao 30; e 12 a partir do ano 31 (art. 142 bis). Se a manutenção (amparo) começou antes de 1º de janeiro de 2024, o primeiro ano de vigência considera-se cumprido no último dia de fevereiro de 2025, e não são contados os anos pagos a 0,1 UTM ou a um décimo milésimo de UTM por hectare (Regulamento, art. 60).
Regimes especiais
Os pequenos mineradores e os mineradores artesanais que lavram pessoalmente suas pertenencias pagam um décimo milésimo de UTM por hectare, com limites de empregados e de área (art. 142). As pessoas físicas, as sociedades legais de mineração (sociedades legales mineras), as cooperativas de mineração e as empresas individuais de responsabilidade limitada cujas pertenencias não superem, no total, 500 hectares, computados na forma indicada pela lei, que desenvolvam trabalhos em alguma hipótese de redução, estejam em dia com o pagamento de suas taxas anuais e cumpram os demais requisitos pagam 0,1 UTM por hectare (art. 142 ter). Por uma única vez e durante o período de cinco anos contado da entrada em vigor da Lei nº 21.649, podem ter acesso a esse valor sem comprovar as hipóteses de redução (Lei nº 21.649, art. segundo transitório). O benefício não é automático: é solicitado ao SERNAGEOMIN, que o aprova por resolução, com uma declaração juramentada sobre o limite de área; uma vez aprovado, vigora de 1º de março do ano da aprovação até o término desse período (Decreto nº 7, de 2025, que substituiu o art. segundo transitório do Decreto nº 10, de 2024). Consulte na ficha vigente do SERNAGEOMIN as datas de candidatura.

A redução não é automática. O SERNAGEOMIN a determina com base nas informações apresentadas pelo titular. Para a taxa anual reduzida do artigo 142 bis, a solicitação é apresentada entre 1º de abril e 31 de julho do ano anterior ao pagamento; a lista das pertenencias beneficiadas e rejeitadas é publicada até, no máximo, o primeiro dia útil de dezembro, pode ser objeto de reclamação dentro de trinta dias e é comunicada à Tesouraria antes de 1º de março (art. 143; Regulamento, arts. 56 e 57). Quem não entrega o relatório de informação geológica exigido pela lei e também não o faz dentro dos sessenta dias seguintes ao requerimento do SERNAGEOMIN fica, além disso, impedido de ter acesso à taxa anual reduzida do artigo 142 bis (art. 21).

Valores sujeitos a mudanças legislativas. Tramita no Congresso um projeto que altera o regime de manutenção (amparo) e de taxas anuais (Boletín nº 18.259-08). Em 23 de outubro de 2026, o Senado o aprovou na segunda etapa de tramitação, e está pendente sua terceira etapa, na Câmara de Deputadas e Deputados. Enquanto não for publicado como lei, vigoram as normas descritas neste guia. Antes de pagar ou planejar, verifique o texto vigente e o valor informado pela Tesouraria.

O pagamento em março

O pagamento é antecipado e é efetuado no decorrer do mês de março de cada ano, em qualquer banco ou instituição autorizados a arrecadar tributos (Código de Mineração, art. 143). As taxas anuais pagas não são devolvidas se, depois, houver renúncia à concessão ou se ela caducar ou se extinguir (art. 145).

O que acontece se a taxa não for paga

Se a taxa anual não for paga no prazo, inicia-se um procedimento judicial para levar a concessão a leilão. A dívida só pode ser cobrada sobre a própria concessão, e a ação prescreve em três anos contados de 1º de abril do ano em que a taxa deveria ter sido paga (art. 146). A lista da Tesouraria também pode incluir pedimentos e manifestaciones cuja manutenção (amparo) já começou (Regulamento, art. 51).

  1. Antes de 1º de julho, a Tesouraria envia a cada juízo a lista das taxas anuais não pagas. Até esse envio, é possível pagar sem acréscimo (art. 147).
  2. Depois do envio, o titular pode retirar sua concessão do leilão até o momento de sua realização, pagando o dobro do valor devido (art. 149).
  3. Se não houver licitante, o juiz declara o terreno livre e ordena o cancelamento das inscrições (art. 155). Essa decisão faz caducar a concessão (Lei nº 18.097, art. 18, alínea a).

As etapas, os prazos e o trânsito em julgado da declaração são explicados em Como funcionam os leilões de concessões minerárias.

Como a PMD ajuda você

Com uma assinatura vigente, a ficha de cada concessão mostra a situação da taxa anual do período atual conforme os pagamentos informados pela Tesouraria: PAGA (pagamento datado de março), PAGA FORA DO PRAZO (datado de outro mês), TAXA PROPORCIONAL (o único pagamento registrado é do período atual), NÃO PAGA (não consta pagamento do período) ou SEM DADOS DE PAGAMENTO. Esses rótulos descrevem os registros disponíveis: não determinam se cabia um acréscimo nem comprovam uma dívida. A ficha inclui também o histórico de pagamentos, a consulta do último formulário na Tesouraria e a situação da taxa reduzida.

As ferramentas de desenho estimam a taxa de requerimento e as taxas anuais, o monitor de leilões acompanha os processos por taxas anuais não pagas e o monitoramento avisa sobre as publicações do Boletim Oficial de Mineração, incluindo os leilões, que afetam suas concessões favoritas.


Marco normativo principal: Lei nº 18.097, de 1982, Orgânica Constitucional sobre Concessões Minerais; Código de Mineração do Chile, Lei nº 18.248, de 1983, com as alterações das leis nº 21.420 e nº 21.649; e seu Regulamento, Decreto Supremo nº 1, de 1986, alterado pelo Decreto Supremo nº 10, de 2024, conforme o texto publicado pela Biblioteca do Congresso Nacional do Chile. Revisão: 23 de outubro de 2026.