Tradução de referência. Os termos jurídicos e comerciais partem da legislação chilena publicada pela Biblioteca do Congresso Nacional do Chile e foram cotejados com a UNTERM, a base terminológica das Nações Unidas que inclui a da CEPAL, quando o termo consta nela, e com a legislação dos Estados Unidos para o inglês e do Brasil para o português. Esses termos podem variar conforme o país: as informações em idiomas diferentes do espanhol são referenciais e devem ser verificadas por tradutores especializados de cada país. Se as versões divergirem, prevalece o texto em espanhol.

Pedimento e manifestación: diferenças, etapas e prazos

A constituição de uma concessão minerária começa com uma petição apresentada ao juízo: o pedimento, quando se busca uma concessão de pesquisa, ou a manifestación, quando se busca uma concessão de lavra (Código de Mineração, art. 35). Ambos são apresentados perante o juiz cível de primeira instância (juez de letras en lo civil) do lugar onde se localiza o ponto central do pedimento ou o ponto de interesse da manifestación (art. 37). Este guia compara as duas petições e resume suas etapas e prazos; o marco geral está em O que é uma concessão minerária e como ela é constituída.

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Principais diferenças

O que se obtém
O pedimento conduz a uma concessão de pesquisa, que dura quatro anos a partir de sua sentença e pode ser prorrogada uma vez por até mais quatro anos (Código de Mineração, art. 112). A manifestación conduz a uma ou mais pertenencias, de duração indeterminada (Lei nº 18.097, art. 17).
Como se localiza
O pedimento indica as coordenadas do ponto central e a área, de até 5.000 hectares; cada pedimento requer uma única concessão (art. 43). A manifestación indica a província e as coordenadas do ponto de interesse, o número e o nome das pertenencias e a área de cada uma, com um máximo de 1.000 hectares no total (arts. 44 e 45).
Terreno
Um quadrado cujas diagonais se cruzam no ponto indicado ou, se assim for requerido, um retângulo, com dois lados de orientação UTM norte-sul e uma relação entre comprimento e largura não superior a cinco para um (art. 46). Cada pertenencia que vier a ser constituída terá no máximo dez hectares (art. 28).
Taxa de requerimento
É paga uma única vez, em centésimos de UTM por hectare completo, conforme uma escala que aumenta com a área total: de meio a quatro centésimos nos pedimentos e de um a cinco nas manifestaciones (art. 51).

Se a petição não indicar o datum de suas coordenadas, entende-se PSAD56, ou SAD69 se o ponto estiver ao sul de 43°30′ de latitude sul (arts. 43 e 45; Regulamento do Código de Mineração, art. 16; ver Sistema de coordenadas). Se forem omitidas as coordenadas do ponto central ou do ponto de interesse, o juiz tem a apresentação por não feita, e o erro ou a imprecisão nelas não pode ser sanado (art. 49).

Prioridade entre pedidos

Um pedimento ou uma manifestación sobre terrenos já objeto de pedimento ou de manifestación é válido, sem prejuízo dos direitos preferenciais existentes (art. 40). Para constituir a pertenencia, tem preferência quem apresenta primeiro a manifestación; se a manifestación for apresentada no exercício do direito conferido por uma concessão de pesquisa vigente, isso deve ser expressamente indicado, e considera-se como data de apresentação a do pedimento (art. 41). Enquanto a concessão de pesquisa estiver vigente, só seu titular pode apresentar manifestaciones dentro dela (art. 114). A preferência pode ser perdida ou alterada por atos posteriores, como não apresentar oportunamente oposição à mensura de outro (art. 65), e, em caso de conflito, quem a determina é o juiz. A data visível de um pedido não basta para concluir quem tem preferência.

Etapas comuns

  1. Apresentação. O secretário do juízo certifica o dia e a hora da apresentação (art. 47).
  2. Exame do juiz. Se a petição cumprir os requisitos, o juiz ordena sua inscrição e publicação; se tiver defeitos, ordena saná-los dentro de oito dias e, se não forem sanados, a petição é tida por não feita (arts. 48 e 49).
  3. Taxa de requerimento. É paga dentro dos trinta dias seguintes à apresentação (art. 51).
  4. Inscrição e publicação dentro do prazo. Quando o juízo ordena inscrever e publicar o pedimento ou a manifestación, ambos os atos devem estar realizados dentro dos trinta dias contados da data dessa decisão (art. 52). Nesse prazo, os feriados são contados (Código Civil do Chile, art. 50).

    As duas providências devem ser planejadas em conjunto: primeiro, faz-se a inscrição no Registro de Descobertas do Conservador de Minas e, depois, publica-se no Boletim Oficial de Mineração uma cópia integral dessa inscrição. Por isso, é preciso considerar o tempo que o Conservador leva para entregar a inscrição.

    O Boletim Oficial de Mineração é publicado no primeiro dia útil de cada mês e nos primeiros dias úteis de cada semana (art. 238), e o Código não prevê que o prazo se estenda se não houver edição em seu último dia. Os pedidos de publicação são protocolados perante o encarregado regional ou provincial do Boletim que corresponde à zona, e cada encarregado tem seus próprios dias de publicação, horários de recebimento e datas de fechamento. Consulte, na página oficial do Diario Oficial, que edita o Boletim Oficial de Mineração, os prazos de recebimento e o encarregado que corresponde à sua zona, e confirme diretamente com esse encarregado seus dias de publicação e datas de fechamento antes de protocolar a publicação.

    Os feriados não suspendem o prazo legal, mas nesses dias não há edição do Boletim, e os prazos de recebimento do encarregado são contados em dias úteis. Se houver feriados dentro do prazo ou perto do vencimento, haverá menos edições disponíveis, e o pedido deverá ser protocolado antes.

    Protocolar os documentos antes do vencimento não basta: a publicação deve aparecer em uma edição que saia dentro do prazo legal. Por isso, convém iniciar as duas providências com antecedência, sem esperar os últimos dias.

    A cópia autenticada da inscrição e o exemplar do Boletim em que ela foi publicada são apresentados ao juízo com o pedido de sentença, no caso do pedimento, ou com o pedido de mensura, no caso da manifestación (arts. 55 e 59). Do Boletim, junte o PDF original baixado do site do Diario Oficial ou do Boletim Oficial de Mineração: as cópias impressas ou digitalizadas não têm validade legal.

    Uma vez inscritos, o pedimento e a manifestación são direitos reais imobiliários, transferíveis e transmissíveis (art. 54).

Quem pode apresentar e quando são necessários patrocínio e procuração? O pedimento ou a manifestación pode ser apresentado pessoalmente pelo interessado ou por outra pessoa que atue validamente em seu nome. Para apresentar o pedimento, a manifestación ou a petição que sana seus defeitos (art. 49), não é necessário designar advogado patrocinante nem outorgar mandato judicial (art. 36; Lei nº 18.120, art. 2). Essas exigências devem ser cumpridas na primeira apresentação posterior.

Atenção à primeira apresentação posterior. Se ela não contar com o patrocínio de um advogado habilitado, o juízo a terá por não apresentada; se o mandato não estiver legalmente constituído, o juízo ordenará constituí-lo dentro do prazo indicado na decisão, que a lei fixa em três dias, sob a mesma sanção (Lei nº 18.120, arts. 1 e 2). Verifique o prazo na decisão e não espere o último dia. Como essa apresentação costuma ser o pedido de sentença ou de mensura, que têm prazos peremptórios, convém ter o patrocínio e a procuração prontos antes.

Patrocínio e procuração não são a mesma coisa. O patrocínio é a intervenção de um advogado habilitado que assume a direção jurídica do assunto. O mandato judicial permite que uma pessoa habilitada atue processualmente em representação do interessado. Uma mesma pessoa pode reunir as duas qualidades. Se o titular for uma sociedade, também deve ser comprovada a representação (personería) de quem age por ela.

Como se outorga o mandato judicial? O Código de Procedimento Civil do Chile (art. 6) admite como procuração suficiente a escritura pública lavrada perante notário ou perante oficial do Registro Civil, a ata lavrada perante um juiz de primeira instância (juez de letras) ou um juiz árbitro, e a declaração escrita do mandante autenticada pelo secretário do juízo que conhece do processo. A Lei nº 20.886 (art. 7) permite, além disso, constituí-lo eletronicamente: com assinatura eletrônica avançada do mandante, não se exige seu comparecimento pessoal; com assinatura eletrônica simples, o mandante e o mandatário devem ratificá-lo. O patrocínio também pode ser constituído com assinatura eletrônica simples ou avançada; se for simples, o advogado deve ratificá-lo por videoconferência perante o funcionário do juízo dotado de fé pública (ministro de fe).

O que acontece se alguém apresentar em nome de outra pessoa? É preciso distinguir se ela conta com mandato suficiente ou se deve comprovar ou sanar sua representação: não juntar uma procuração não transforma essa pessoa em gestor de negócios (agente oficioso). O Código de Mineração contempla uma situação especial: qualquer pessoa pode apresentar um pedimento ou uma manifestación em nome de outra, ainda que não seja sua mandatária, e, nesse caso, o interessado deve ratificar o que foi feito perante o secretário do juízo dentro de trinta dias contados da apresentação, prazo que o Código estabelece como peremptório (arts. 39 e 237). Essa ratificação é distinta das exigidas para o patrocínio ou o mandato outorgados com assinatura eletrônica simples.

Se o juízo fizer uma observação sobre patrocínio, procuração, comprovação de representação ou ratificação, verifique a decisão e cumpra-a dentro do prazo correspondente: os prazos e as consequências não são iguais em todos os casos.

Depois do pedimento: o pedido de sentença

Dentro de noventa dias contados da decisão que ordenou inscrever e publicar, o requerente deve pedir a sentença constitutiva, sobre todo ou parte do terreno requerido. O pedido indica as coordenadas UTM dos vértices e é acompanhado, entre outros documentos, dos comprovantes de pagamento da taxa de requerimento e da taxa anual proporcional e de uma planta (art. 55). O SERNAGEOMIN emite parecer dentro de sessenta dias; se formular observações, o requerente tem trinta dias, contados da data da decisão judicial que lhe dá ciência delas, para se ajustar a elas ou objetá-las de forma fundamentada, e depois o juiz profere a sentença. Se o juiz não a proferir dentro de sessenta dias, o requerente deve pedir à Corte de Apelações, dentro dos quinze dias seguintes, que lhe fixe um breve prazo; se não o fizer, seu direito caduca (art. 57).

Depois da manifestación: o pedido de mensura

Entre os dias noventa e um e cento e vinte, ambos inclusive, contados da apresentação da manifestación ao juízo, o requerente deve pedir a mensura, com as coordenadas dos vértices, a designação do engenheiro ou perito e documentos equivalentes aos do pedimento (art. 59; Regulamento, art. 23). Seguem-se a publicação do pedido, o prazo de oposições, a mensura no terreno, a entrega da ata e da planta, o parecer do SERNAGEOMIN e a sentença, que são explicados em A mensura: o que é, quando é requerida e como é executada.

Manifestaciones anteriores a 2024. A janela dos dias 91 a 120 para pedir a mensura e o prazo de dez meses para apresentar a ata e a planta decorrem da Lei nº 21.420 e vigoram desde 1º de janeiro de 2024; antes, eram os dias 200 a 220 e quinze meses. Os procedimentos que estavam em trâmite nessa data continuam regidos pelas normas vigentes quando foram iniciados (Lei nº 21.420, art. décimo transitório, na redação fixada pela Lei nº 21.649).

Prazos peremptórios (plazos fatales). Os prazos que o Código estabelece com as palavras “en” ou “dentro de” são peremptórios (art. 237), e descumpri-los pode levar à caducidade dos direitos do pedimento ou da manifestación (art. 86). Para programar as publicações, consulte o parágrafo “Inscrição e publicação dentro do prazo”. Mais detalhes em Prazos peremptórios e caducidade na constituição de concessões.

Como a PMD ajuda você

  • Mapa: mostra concessões constituídas e pedidos em trâmite, com filtros por situação, para verificar o setor antes da apresentação.
  • Ferramentas de desenho: conforme o seu plano, desenhe pedimentos ou manifestaciones, isolados ou em grupos; estime a taxa de requerimento e as taxas anuais e gere a petição para apresentá-la na Oficina Judicial Virtual.
  • Boletins: consulte por data as publicações do Boletim Oficial de Mineração e localize-as no mapa.
  • Ficha e monitoramento: a ficha reúne a cronologia de cada pedido, e o monitoramento avisa sobre novas publicações, sobreposições e prazos de suas concessões favoritas.

Marco normativo principal: Lei nº 18.097, de 1982, Orgânica Constitucional sobre Concessões Minerais; Código de Mineração do Chile, Lei nº 18.248, de 1983, com as alterações das leis nº 21.420 e nº 21.649; e seu Regulamento, Decreto Supremo nº 1, de 1986, alterado pelo Decreto Supremo nº 10, de 2024, conforme o texto publicado pela Biblioteca do Congresso Nacional do Chile. Revisão: 23 de outubro de 2026.