Tradução de referência. Os termos jurídicos e comerciais partem da legislação chilena publicada pela Biblioteca do Congresso Nacional do Chile e foram cotejados com a UNTERM, a base terminológica das Nações Unidas que inclui a da CEPAL, quando o termo consta nela, e com a legislação dos Estados Unidos para o inglês e do Brasil para o português. Esses termos podem variar conforme o país: as informações em idiomas diferentes do espanhol são referenciais e devem ser verificadas por tradutores especializados de cada país. Se as versões divergirem, prevalece o texto em espanhol.
Prazos peremptórios e caducidade na constituição de concessões
Na constituição de uma concessão minerária, a maioria dos prazos é peremptória (plazos fatales): um ato praticado fora do prazo fica viciado, e o juiz, ao constatá-lo, deve declarar a caducidade dos direitos decorrentes do pedimento ou da manifestación. Este guia explica como esses prazos operam, quais são os principais e o que acontece quando vencem. As etapas de cada trâmite são descritas em Pedimento e manifestación e em A mensura.
As fontes indicadas abrem em uma nova aba.
O que é um prazo peremptório
São peremptórios os prazos do Código de Mineração estabelecidos com as palavras “en” ou “dentro de” (Código de Mineração, art. 237). O juiz pode corrigir de ofício os erros de tramitação, salvo os atos viciados por terem sido praticados fora de um prazo peremptório (art. 34). Se constatar, a qualquer momento antes da sentença constitutiva, que um requisito ou ato sujeito a prazo peremptório não foi cumprido a tempo, deve declarar a caducidade dos direitos do pedimento ou da manifestación e ordenar o cancelamento de suas inscrições (art. 86). Se o constatar ao examinar o pedido de sentença ou de mensura, rejeita-o de plano (arts. 56 e 60).
Como são contados
Cada prazo corre a partir da data indicada pela lei: a apresentação da petição, a decisão que ordena um ato, a publicação ou a intimação. O Código de Mineração suspende durante os feriados os prazos de dias dos atos judiciais em assuntos contenciosos (art. 236). Fora desse caso, aplica-se, como regra geral, o Código Civil do Chile, que conta os feriados (art. 50). Como o procedimento de constituição combina etapas não contenciosas e incidentes contenciosos, verifique a natureza de cada prazo e, em caso de dúvida, aja antes do último dia útil. O prazo vence à meia-noite de seu último dia (Código Civil, arts. 48 e 49).
Programe as publicações com margem. As publicações ordenadas pelo Código são feitas no Boletim Oficial de Mineração, que é publicado no primeiro dia útil de cada mês e nos primeiros dias úteis de cada semana (art. 238). O Código não prevê que um prazo para publicar se estenda se não houver edição em seu último dia, e nesses prazos os feriados são contados (Código Civil, art. 50). O prudente é que a publicação apareça em uma edição dentro do prazo, considerando os dias de recebimento e de fechamento do encarregado regional ou provincial do Boletim que corresponda. Os feriados não suspendem o prazo, mas reduzem as edições e os dias de recebimento disponíveis, o que obriga a protocolar antes.
O extrato da sentença constitutiva só pode ser publicado no primeiro dia útil de um mês (art. 90). Essa publicação é distinta do requerimento de inscrição da sentença, que deve ser feito dentro de cento e vinte dias (art. 89).
Principais prazos
- Ratificação
- Se alguém apresentou um pedimento ou uma manifestación em nome de outra pessoa sem ser seu mandatário, o interessado deve ratificar perante o secretário do juízo dentro de trinta dias contados da apresentação; o prazo é peremptório (arts. 39 e 237).
- Defeitos da petição
- Oito dias contados da decisão que os aponta; se não forem sanados, o pedimento ou a manifestación é tido por não feito (art. 49).
- Taxa de requerimento
- Trinta dias contados da apresentação (art. 51).
- Inscrição e publicação
- Trinta dias contados da decisão que as ordena (art. 52).
- Pedido de sentença
- Noventa dias contados da decisão que ordenou inscrever e publicar o pedimento (art. 55); trinta dias, contados da decisão judicial que dá ciência das observações do SERNAGEOMIN, para se ajustar a elas ou objetá-las (art. 57).
- Pedido de mensura
- Do dia 91 ao 120, ambos inclusive, contados da apresentação da manifestación (art. 59; Regulamento, art. 23); sua publicação, dentro de trinta dias contados da decisão que a ordena (art. 60).
- Oposição à mensura
- Trinta dias contados da publicação do pedido de mensura (art. 61).
- Ata e planta
- Dez meses contados da apresentação da manifestación, com a exceção do art. 78 para quem seja ou tenha sido parte em uma ação de oposição fundada no art. 61. Diante de objeções do SERNAGEOMIN, oito dias para contestá-las ou sessenta para saná-las, contados da decisão judicial que dá ciência delas; este último, prorrogável uma vez por até mais sessenta (art. 82).
- Inscrição da sentença
- Deve ser requerida dentro de cento e vinte dias contados da sentença de primeira instância ou, se for o caso, do despacho que ordena cumprir a de segunda instância, depois de publicado seu extrato (arts. 89 e 90).
- Prorrogação da pesquisa
- Apresentação dos documentos ao SERNAGEOMIN dentro dos primeiros seis meses do último ano da concessão; a decisão que concede a prorrogação é publicada em extrato e averbada à margem da inscrição dentro de trinta dias (art. 112).
Os prazos para pedir a mensura e apresentar a ata e a planta vigoram desde 1º de janeiro de 2024; as manifestaciones em trâmite nessa data seguem as normas anteriores, como se explica em Pedimento e manifestación.
Quem pode apontá-la e quando é sanada
Enquanto a sentença não for proferida, qualquer pessoa pode informar ao juiz que ocorreu uma caducidade. Se, mesmo assim, o juiz outorgar a concessão, esta só fica constituída se a Corte de Apelações confirmar a sentença em consulta; se a revogar, declara a caducidade (art. 86).
Proferida a sentença constitutiva, ficam sanados os vícios processuais e as caducidades ocorridas durante a tramitação (art. 86). O saneamento não alcança as ações de nulidade do artigo 95; as de seus números 1 a 7 prescrevem em quatro anos contados da publicação do extrato da sentença (art. 96).
Caducidades posteriores à sentença
- Inscrição não requerida a tempo: a sentença deixa de produzir efeitos e a concessão caduca (arts. 89 e 160; Lei nº 18.097, art. 18, alínea b). Como isso ocorre depois da sentença, não fica coberto pelo saneamento do artigo 86.
- Taxa anual não paga, sem licitantes: a decisão que declara o terreno livre faz caducar a concessão (Lei nº 18.097, art. 18, alínea a). Ver Taxa anual.
- Lavra em uma concessão de pesquisa: caduca a concessão de pesquisa cujo titular nela estabelece lavra ou ajusta com outra pessoa que a realize (arts. 115 e 161).
Como a PMD ajuda você
O monitoramento de concessões favoritas envia avisos de prazos: por exemplo, quando se aproxima ou se cumpre o prazo para pedir a sentença, quando começa e termina o prazo para pedir a mensura, quando se aproxima o fim do prazo da mensura ou o da inscrição da sentença de pesquisa, e antes do vencimento de uma prorrogação. Os avisos são calculados com as informações disponíveis e lembram de verificar no processo se o trâmite foi realizado. A ficha mostra a cronologia de cada pedido e permite consultar os autos judiciais.
No mapa, a situação “Prazo calculado vencido · revisar” agrupa concessões e pedidos que o SERNAGEOMIN continua registrando, mas cuja vigência, calculada pela PMD com as informações disponíveis, poderia ter terminado, ou que a PMD classificou assim após revisar seus antecedentes. É uma classificação operacional para revisar os autos: não significa que a concessão ou o pedido seja inválido nem que tenha caducado, o que só o juiz pode declarar. Os cálculos podem omitir atos que não constam em fontes públicas.
Marco normativo principal: Lei nº 18.097, de 1982, Orgânica Constitucional sobre Concessões Minerais; Código de Mineração do Chile, Lei nº 18.248, de 1983, com as alterações das leis nº 21.420 e nº 21.649; seu Regulamento, Decreto Supremo nº 1, de 1986; e o Código Civil do Chile, conforme o texto publicado pela Biblioteca do Congresso Nacional do Chile. Revisão: 23 de outubro de 2026.
