Tradução de referência. Os termos jurídicos e comerciais partem da legislação chilena publicada pela Biblioteca do Congresso Nacional do Chile e foram cotejados com a UNTERM, a base terminológica das Nações Unidas que inclui a da CEPAL, quando o termo consta nela, e com a legislação dos Estados Unidos para o inglês e do Brasil para o português. Esses termos podem variar conforme o país: as informações em idiomas diferentes do espanhol são referenciais e devem ser verificadas por tradutores especializados de cada país. Se as versões divergirem, prevalece o texto em espanhol.

Comunidades indígenas: efeitos sobre a mineração

A presença de uma comunidade não equivale, por si só, a uma proibição de constituir uma concessão minerária. Separe o título minerário, os direitos sobre o terreno e os efeitos dos trabalhos sobre os povos indígenas. A concessão não autoriza ocupar suas terras nem substitui a consulta cabível. Código de Mineração chileno, arts. 2, 113, 116 e 120–125; Lei 19.253, arts. 12–15; Convenção 169, arts. 6 e 15.

Revisão documental: 1º de novembro de 2026. As fontes abrem em outra aba.

O que significa cada dado do mapa

  • Comunidades: os pontos representam localizações registradas, não o perímetro das terras. A personalidade jurídica da comunidade e a qualidade indígena do terreno são questões distintas. Lei 19.253, arts. 9–12 e 15.
  • Terras adquiridas pela CONADI, 20a e 20b: mostram compras vinculadas aos mecanismos de subsídio e solução de problemas de terras do art. 20. Incluem aquisições individuais; nem toda compra tem uma comunidade como proprietária. Para decidir o acesso, confira o título atual, os registros e as proibições. O art. 22 também estabelece proibição de alienar por 25 anos para as aquisições com recursos do fundo que regula, com a exceção legal ali indicada. Lei 19.253, arts. 20 e 22.
  • Títulos de merced: são antecedentes históricos relevantes para identificar terras indígenas, mas sua representação não comprova, por si só, o proprietário e os limites atuais. Consulte documentos originais, registros e o Registro Público de Terras Indígenas. Lei 19.253, arts. 12 e 15.
  • Áreas de desenvolvimento indígena (ADI): concentram a atuação pública em um território. Sua declaração não torna todos os imóveis propriedade indígena nem estabelece, por si só, proibição minerária. Examine as terras e os efeitos concretos. Lei 19.253, arts. 26 e 27.
  • Espaços costeiros marinhos de povos originários (ECMPO): protegem usos tradicionais do litoral; não são propriedade terrestre. Distinga requerimento, destinação e administração e consulte o estado e os atos oficiais. Lei 20.249, arts. 3–10.

Para requerer e conservar uma concessão

A propriedade minerária é independente do imóvel superficial. As proteções da Lei 19.253 não devem ser interpretadas como exclusão geral dos minerais subjacentes do regime de concessões. Um pedimento ou uma manifestación deve cumprir seus requisitos e respeitar direitos anteriores; nem um ponto de comunidade nem uma ADI permitem concluir automaticamente indeferimento, nulidade ou caducidade. Isso tampouco garante que um projeto será autorizado. Código, arts. 2, 7, 22 e 27; Lei 19.253, arts. 12, 13 e 26.

Para entrar, instalar-se, pesquisar ou lavrar

Não basta obter a assinatura de alguém da comunidade. Identifique o proprietário, a situação jurídica da terra e quem pode representá-lo. O art. 13 da Lei 19.253 restringe alienações e gravames; para gravar, exige autorização prévia da CONADI e exclui a moradia familiar e o terreno necessário à subsistência. As terras de comunidades não podem ser arrendadas, cedidas em comodato ou entregues a terceiros para uso, gozo ou administração. Nas terras de pessoas físicas indígenas, esses atos estão limitados a cinco anos. Contratos contrários ao artigo são absolutamente nulos. Lei 19.253, arts. 13 e 14.

Antes de pactuar acesso, caminhos, sondagens ou instalações, verifique se o instrumento é juridicamente admissível. Uma servidão mineral não deve ser presumida constituída nem isenta do regime indígena: suas regras e as restrições do imóvel precisam ser examinadas conjuntamente. O título minerário, o acordo privado e a Resolução de Qualificação Ambiental (RCA) resolvem questões diferentes. Código, arts. 15, 113, 116 e 120–125; Lei 19.253, art. 13.

Águas e terras das comunidades do norte. As águas situadas nos terrenos das comunidades aimarás e atacamenhas, como rios, canais, acéquias, poços de água doce e nascentes, são bens de propriedade e uso da comunidade, sem prejuízo dos direitos inscritos por terceiros. Não se concedem novos direitos de água sobre lagos, charcos, nascentes, rios e outros aquíferos que abastecem as águas de várias comunidades sem garantir previamente seu abastecimento normal. Essas regras aplicam-se também a outras comunidades do norte, como quíchuas e collas. As terras patrimoniais de várias comunidades, como pastagens, bofedales, morros e vegas, podem não coincidir com as compras, os títulos nem os pontos do mapa. Lei 19.253, arts. 62–64.

Quando cabe consulta indígena

A consulta é uma obrigação do Estado diante de medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar diretamente os povos indígenas. Para recursos do subsolo, seus interesses devem ser consultados antes de empreender ou autorizar programas de prospecção ou exploração em suas terras. Os povos devem participar, sempre que possível, dos benefícios dessas atividades e receber indenização equitativa pelos danos que sofrerem; seu traslado só é cabível excepcionalmente, com seu consentimento ou, na falta dele, após os procedimentos legais adequados. A análise não deve se limitar ao endereço da comunidade: a Convenção protege também a relação com os territórios e recursos utilizados. Convenção 169, arts. 6 e 13–16.

No SEIA, o SEA deve realizar a consulta quando ocorrem os efeitos dos arts. 7, 8 ou 10 do Regulamento e há afetação direta de grupos humanos pertencentes a povos indígenas: modos de vida e costumes, localização e recursos protegidos ou patrimônio cultural. Deve ser realizada de boa-fé e por meio das instituições representativas, para chegar a um acordo ou obter consentimento. A regra não transforma toda proximidade em consulta automática nem permite substituí-la por reuniões privadas do empreendedor. Regulamento do SEIA, arts. 7, 8, 10 e 85.

A obrigação de avaliar o projeto e a de consultar devem ser examinadas separadamente. Ficar fora do SEIA não elimina as obrigações da Convenção 169 relativas às medidas estatais cabíveis. A falta de acordo, por si só, tampouco equivale a um veto geral: o art. 85 exige um processo orientado ao acordo e determina que não o alcançar não implica violação do direito de consulta. Convenção 169, art. 6; Regulamento do SEIA, art. 85.

Fora do SEIA, a consulta que os órgãos da Administração do Estado devem realizar é regulada pelo DS 66/2013. Abrange as medidas administrativas com margem de discricionariedade que sejam causa direta de um impacto significativo e específico sobre os povos indígenas nessa qualidade. A RCA de um projeto que exige consulta é consultada conforme as normas do SEIA. O dever considera-se cumprido com um procedimento de boa-fé, ainda que não se alcance acordo. DS 66/2013, arts. 3, 4, 7 e 8.

Se a operação precisa de obras no litoral

Um ECMPO pode ser relevante para um porto, captação, duto ou outra instalação costeira. Confira a sobreposição, a compatibilidade dos usos e o estado do requerimento. Se houver sobre a mesma área um requerimento de afetação para outros fins, como pode ser a concessão marítima de um porto, emissário ou captação, sua tramitação é suspensa até que a CONADI informe sobre o uso consuetudinário ou se resolva a reclamação; se o uso for comprovado, prefere-se o requerimento do espaço costeiro (art. 10). As concessões aquícolas, marítimas e áreas de manejo já outorgadas são examinadas no início do procedimento (art. 7). Não é uma suspensão geral de todo pedimento ou manifestación minerária. Lei 20.249, arts. 7–11.

Como usar estas informações antes de investir

  1. Identifique separadamente concessão, imóveis, comunidades e usos do território, incluindo acessos e obras externas à mina.
  2. Obtenha títulos, certidões, plantas e atos vigentes no Conservador, na CONADI e, quando cabível, na SUBPESCA. Confira a data de cada fonte da ficha.
  3. Defina os trabalhos e seus efeitos para resolver acesso, permissões, avaliação ambiental e consulta antes de executá-los.

O PMD reúne fontes de cobertura parcial. As compras incorporadas não equivalem ao Registro Público de Terras Indígenas completo e os contornos pendentes de revisão não são desenhados. A ausência de registros não permite afirmar que não existam terras, comunidades ou usos indígenas. Consulte as fontes na CONADI e na SUBPESCA.