Tradução de referência. Os termos jurídicos e comerciais partem da legislação chilena publicada pela Biblioteca do Congresso Nacional do Chile e foram cotejados com a UNTERM, a base terminológica das Nações Unidas que inclui a da CEPAL, quando o termo consta nela, e com a legislação dos Estados Unidos para o inglês e do Brasil para o português. Esses termos podem variar conforme o país: as informações em idiomas diferentes do espanhol são referenciais e devem ser verificadas por tradutores especializados de cada país. Se as versões divergirem, prevalece o texto em espanhol.
Restrições à mineração: gerais
Constituir uma concessão e poder trabalhar nela são questões distintas. O título minerário é independente da propriedade do terreno superficial. Pode ser possível obtê-lo e, ao mesmo tempo, precisar de permissões ou encontrar uma proibição para as obras propostas. A concessão de pesquisa tampouco autoriza a lavra comercial. Código de Mineração chileno, arts. 2, 113, 115 e 116.
Revisão documental: 1º de novembro de 2026. As fontes legais abrem em outra aba.
Antes de apresentar um pedimento ou uma manifestación
- Verifique se a substância é passível de concessão. O lítio, os hidrocarbonetos líquidos ou gasosos e as jazidas em águas marítimas ou zonas declaradas de importância para a segurança nacional com efeitos minerários seguem o regime especial dos arts. 7 e 8. Preservam-se as concessões anteriores previstas no art. 7; o art. 5 inclui substâncias do subsolo marinho acessíveis por túneis a partir de terra. Uma concessão sobre outras substâncias da mesma jazida não autoriza a livre apropriação das não passíveis de concessão (art. 9). Argilas superficiais e materiais diretamente utilizáveis na construção ficam fora do Código (art. 13). Código, arts. 5–9 e 13.
- Examine direitos anteriores. A sobreposição com outro requerimento não invalida a apresentação por si só, mas tampouco dá prioridade nem permite constituir outra concessão sobre as substâncias já abrangidas por uma concessão existente. Verifique datas, direitos preferenciais e oposições: Código, arts. 27, 40 e 41; Regulamento do Código, art. 14.
- Verifique os impedimentos do requerente. Determinados juízes, servidores e familiares estão sujeitos a proibições, algumas territoriais e outras ligadas ao cargo, com as exceções do art. 22 do Código.
Uma restrição de acesso ao imóvel ou a exigência de permissão do art. 17 não proíbe, por si só, apresentar o requerimento. O Regulamento permite solicitar essas permissões durante a tramitação, condicionadas à constituição da concessão; enquanto essa condição não se cumprir, elas não autorizam os respectivos trabalhos. Os trabalhos limitados permitidos pela inscrição do pedimento ou da manifestación tampouco equivalem a uma autorização geral de operação. Regulamento, art. 7; Código, arts. 17 e 53.
Para entrar no terreno e pesquisar
Sem concessão própria, a faculdade geral de prospectar e escavar não permite pesquisar dentro de concessão alheia. Em terrenos abertos e não cultivados aplica-se o art. 15; nos demais, exige-se permissão escrita do proprietário, possuidor ou detentor — ou do delegado presidencial ou do prefeito, se o proprietário for a Nação ou o município —, com possibilidade de recorrer ao juiz nos casos previstos. Em casas e suas dependências e em terrenos com vinhedos ou árvores, somente o proprietário pode autorizar. O Código refere-se a árvores frutíferas; a Lei 18.097, a arvoredos ou vinhedos. Os danos devem ser indenizados. A permissão judicial de pesquisa tem condições, prazo máximo de seis meses e caução se o afetado a exigir. Código, arts. 14–16 e 19; Lei 18.097, art. 7.
Uma concessão de pesquisa constituída permanece sujeita às limitações referidas no art. 113. Seu titular somente pode se apropriar das substâncias cuja extração seja necessária para pesquisar. Extrair com intenção de lucro constitui lavra e pode causar a caducidade prevista no art. 115. Uma concessão de lavra (pertenencia) permite pesquisar e lavrar, mas mantém as limitações do art. 116. Código, arts. 113, 115 e 116.
Locais onde os trabalhos exigem permissão especial
Essas regras alcançam tanto pesquisa quanto lavra, por remissão dos arts. 113 e 116. As distâncias expressamente horizontais não são medidas acompanhando a encosta. O art. 17 do Código exige permissão escrita para:
- Cidades ou povoados, cemitérios, praias de portos habilitados e locais de captação de água para um povoado. Também a menos de 50 m horizontais de edifícios, vias públicas, ferrovias, linhas de alta tensão, teleféricos, condutos, defesas fluviais, cursos de água e lagos de uso público; e a menos de 200 m horizontais de obras de reservatórios, estações de radiocomunicação, antenas e instalações de telecomunicações (n.º 1).
- Zonas fronteiriças declaradas expressamente para efeitos minerários: permissão da Dirección de Fronteras y Límites. A proximidade da fronteira não substitui a declaração e seus limites (n.º 3).
- A menos de 500 m de depósitos de explosivos ou inflamáveis: permissão do Ministério da Defesa Nacional (n.º 4).
- Zonas e instalações militares: permissão da Defesa. Abrange terrenos adjacentes até 3.000 m horizontais quando declarados necessários à defesa nacional; não é uma faixa automática ao redor de qualquer instalação (n.º 5).
- Depósitos de guano e locais declarados de interesse histórico ou científico: permissão do Presidente da República. Exceto para depósitos de guano, a declaração deve ser expressa para efeitos minerários, estabelecer limites e conter a assinatura do ministro da Mineração (n.º 6).
A exceção do n.º 1 por propriedade ou autorização do proprietário abrange somente os bens enumerados: edifícios, ferrovias, linhas de alta tensão, teleféricos, condutos, estações de radiocomunicação, antenas e instalações de telecomunicações. Não alcança vias públicas, águas, reservatórios ou os demais locais do artigo.
A referência legal ao antigo governador provincial corresponde hoje à delegação presidencial competente, com a regra especial das províncias onde se situa a capital regional. Constituição chilena, disposição vigésima oitava transitória e art. 116.
Como preparar as permissões e o acesso
Identifique a área, anexe planta ou croqui e descreva trabalhos, dimensões, pessoal, instalações e produção estimada. A autoridade deve decidir fundamentadamente e pode impor medidas de proteção. O prazo regulamentar de 90 dias e a ausência de observações de terceiros não significam permissão automática. Antes de o juiz constituir uma servidão mineral ou autorizar seu uso provisório, devem ser apresentadas as permissões do art. 17 exigíveis para esses trabalhos. Regulamento, arts. 3–7.
O título não permite ocupar unilateralmente qualquer superfície. O acesso e as instalações podem exigir acordos ou servidões, com indenização dos prejuízos. Trabalhar sem as permissões do art. 17 pode gerar multas, indenização e suspensão judicial provisória; essa infração não causa, por si só, a caducidade automática do título. Código, arts. 18 e 120–125.
A permissão minerária não substitui as demais exigências
Antes de executar o projeto, determine se ele deve ingressar no Sistema de Avaliação de Impacto Ambiental (SEIA) e, em caso afirmativo, se exige declaração ou estudo de impacto ambiental. São questões distintas, reguladas nos arts. 8, 10 e 11 da Lei 19.300. Entre os projetos que devem ser avaliados, a lei inclui os de desenvolvimento minerário, inclusive as prospecções, e as obras em áreas protegidas, nos casos em que sua legislação o permita (art. 10 i e p); o Regulamento fixa os limites. Também se aplicam as normas de segurança minerária referidas nos arts. 113 e 116 do Código.
Áreas protegidas podem impor proibições mais rigorosas. A Lei 21.600 suprimiu o antigo n.º 2 do art. 17: a antiga autorização do intendente não é mais a solução para trabalhar em parques ou reservas. Seus arts. 57–59 proíbem a exploração comercial de recursos naturais em reservas de região virgem, parques nacionais e monumentos naturais; o art. 63 inclui atividades e infraestrutura industrial. Outras categorias exigem compatibilidade com seu objeto de proteção e plano de manejo. Para situações anteriores, devem ser examinadas também as disposições transitórias. Lei 21.600, arts. 57–63, 154 e sexto transitório. Nos santuários da natureza, iniciar obras de construção ou escavação exige autorização prévia do serviço competente. Lei 17.288, art. 31.
Restos arqueológicos e paleontológicos
Os lugares, ruínas, jazidas e peças antropoarqueológicas existentes sobre ou sob a superfície são monumentos arqueológicos de propriedade do Estado por força de lei; a lei abrange também as peças paleontológicas e os lugares onde forem encontradas. Não dependem de declaração nem de constar em mapa. Escavações arqueológicas, antropológicas ou paleontológicas exigem autorização prévia do Conselho de Monumentos Nacionais (Consejo de Monumentos Nacionales); se o projeto ingressar no SEIA, corresponde ao PAS 132. Lei 17.288, arts. 21 e 22; Regulamento do SEIA, art. 132.
Se surgirem restos durante uma sondagem, a abertura de um caminho ou outro trabalho, é preciso avisar imediatamente a Secretaria Técnica do Conselho e resguardar o achado. Se for indispensável para evitar sua deterioração, as atividades são paralisadas somente na área do achado. O Conselho tem 20 dias corridos a partir do aviso para decidir se é necessária autorização; achados com restos humanos ou ossadas sempre a exigem. A falta de aviso é punida com multa, e os empresários ou empreiteiros responsáveis pelas obras respondem solidariamente pelos danos. Essas regras, alteradas pela Lei 21.850, estão em vigor desde 1º de novembro de 2026. Lei 17.288, arts. 26 e 26 bis.
Uma obra pequena não está automaticamente dispensada de autorização por ser uma “intervenção menor”. O art. 26 bis prevê um aviso, mas seus critérios devem ser definidos em regulamento. Até 1º de novembro de 2026, não foram verificadas sua publicação nem a disponibilidade do procedimento; o prazo legal para editá-lo é de seis meses a partir da entrada em vigor, até maio de 2027. Antes de utilizar essa via, verifique os critérios e o procedimento aplicáveis. O DS 484/1990 regula as escavações e prospecções patrimoniais em geral e deve ser lido conforme as alterações posteriores; não é o novo regulamento do art. 26 bis. Lei 21.850, art. 16 e artigos transitórios nono e décimo quinto; DS 484/1990.
